Aba 05 · Consulta Regulatória
Guia Rápido de Exigências, Mínimos & Tolerâncias
Tabelas consultivas extraídas da IN 61/2020 para registro, formulação e controle de qualidade de fertilizantes orgânicos, organominerais e biofertilizantes.
Nota metodológica: a tabela do Art. 8º, I (fertilizantes orgânicos simples sólidos) apresenta, no Diário Oficial, uma diagramação de colunas mescladas de difícil extração automática. Os valores abaixo foram reconstruídos com base na disposição mais consistente com o texto e com o §2º do art. 8º (regra específica da vinhaça); onde a fonte não trazia um valor numérico explícito para determinado parâmetro, o campo foi marcado como "não especificado". Recomenda-se conferência direta no DOU/MAPA antes de uso em processo de registro.
Fertilizante Orgânico Simples Sólido — mínimos por tipo (Art. 8º, I)
| Tipo | Umidade (máx.) | pH (mín.) | C (mín.) | N total (mín.) | CTC/C |
|---|
Vinhaça: umidade máxima não se aplica; declaração do teor de potássio é obrigatória (Art. 8º, §2º).
Orgânico Misto/Composto Sólido (Art. 8º, II)
| Umidade (máx.) | 50% |
| N total (mín.) | 0,5% |
| Carbono Orgânico (mín.) | 15% |
| CTC (mín.) | Conforme declarado |
| pH (mín.) | Conforme declarado |
| Relação C/N (máx.) | 20 |
| Relação CTC/C mínima | Conforme declarado |
Orgânico Fluido — simples/misto/composto (Art. 8º, III)
| Carbono Orgânico (mín.) | 3% |
| Macronutrientes primários | Conforme declarado no registro |
| Secundários/micros, quando garantidos | Seguem a tabela do Art. 9º, IV, "a" |
O produto deve estar estabilizado para ser comercializado (Art. 8º, §1º).
Organomineral — Solo/Fertirrigação: teores mínimos (Art. 9º, IV, "a")
| Componente | Teor mínimo (%) |
|---|
Carbono Orgânico: mín. 8% (sólido) / 3% (fluido). Umidade: máx. 20% (sólido). CTC: mín. 80 mmolc/kg (sólido) — Art. 9º, I a III.
Somatórios mínimos para registro — Organomineral (Art. 9º, IV, "b")
| NPK, NP, NK ou PK (mistura de primários) | ≥ 5% |
| Ca+Mg+S, Ca+Mg, Ca+S ou Mg+S (só secundários) | ≥ 3% |
| 2 ou mais micronutrientes (só micros) | ≥ 3% |
| Secundários + micronutrientes (mistura exclusiva) | ≥ 5% |
| 1 primário + secundários e/ou micros | ≥ 5% (soma total) |
Organomineral/Orgânico Foliar ou Hidroponia — teor solúvel mínimo (Art. 10)
| Componente | Teor solúvel mínimo (%) |
|---|
Carbono Orgânico total: mín. 6%. Declaração obrigatória: solubilidade em água a 20ºC (g/L), índice salino, pH na maior relação soluto/solvente e condutividade elétrica (mS/cm) — Art. 10, I e II.
Biofertilizantes — teores mínimos por grupo (Art. 12)
| Grupo | Garantia | Fluido | Sólido |
| I — Aminoácidos | Aminoácidos livres | 1% | 5% |
| II — Extratos Vegetais | COT | 5% | 20% |
| III — Extratos de Algas | Ácido algínico | 1% | 5% |
| III — exceção Ecklonia maxima (extração física) | Ácido algínico | 0,5% | 0,5% |
| IV — Substâncias Húmicas | Ácido húmico | 5% | 15% |
| IV — Substâncias Húmicas | Ácido fúlvico | 1% | 3% |
| IV — Substâncias Húmicas | Humina | 1% | 3% |
Substâncias húmicas: pode-se garantir um, dois ou os três itens (Art. 12, §3º). Compostos: garantias proporcionais à mistura (Art. 12, V). Tolerância de deficiência: até 20% dos teores garantidos ou declarados (Art. 19, I, "e"); a IN 61 não fixa teto de excesso para biofertilizantes.
Tolerância para DEFICIÊNCIA — nutrientes (Art. 19, I, "a")
| Teor garantido (Tg) em % | Tolerância (todas as categorias) |
| Até 0,1 | 30% do Tg |
| Acima de 0,1 até 1 | 25% do Tg |
| Acima de 1 até 5 | (0,1875 × Tg) + 0,0625 p.p. |
| Acima de 5 até 10 | (0,0500 × Tg) + 0,7500 p.p. |
| Acima de 10 até 40 | (0,0417 × Tg) + 0,8333 p.p. |
| Acima de 40 | 2,5 p.p. |
p.p. = pontos percentuais. Mínimo aceitável = Tg − Tolerância. pH: até 1,0 unidade para menos. Outros componentes garantidos/declarados (CO, umidade, CTC, etc.): até 20% (Art. 19, I, "d"). Não há distinção entre "simples/complexos" e "mistos" nesta tabela — a IN 61 usa uma coluna única.
Tolerância para EXCESSO — nutrientes de organominerais (Art. 19, II)
| Foliar, hidroponia e semente |
| Teor até 1% | tolerância de 2 × o teor garantido |
| Acima de 1 até 5% | tolerância de 1 × o teor garantido |
| Acima de 5% | tolerância de 0,5 × o teor garantido |
| Via solo / fertirrigação |
| Boro (B) | tolerância de até 2 × o declarado |
| Cobre (Cu), Manganês (Mn), Zinco (Zn) | tolerância de até 3 × o declarado |
| Demais macro/micronutrientes via solo | sem teto fixado na IN 61 |
CE e índice salino: excesso de até 20% do valor garantido (Art. 19, II, "b"). pH: 1,5 unidade para mais (Art. 19, II, "c"). Nota metodológica: onde o texto normativo expressa a tolerância como "X vezes o teor declarado/garantido", esta ferramenta interpreta X como o valor da própria tolerância (incremento somado ao teor garantido para obter o máximo aceitável), mantendo a mesma convenção em todas as alíneas do Art. 19, II.
Conversão de formas (Art. 6º)
Fósforo (P) = P₂O₅ × 0,436 · Potássio (K) = K₂O × 0,830 · Cálcio (Ca) = CaO × 0,715 · Magnésio (Mg) = MgO × 0,603 · Enxofre (S) = SO₃ × 0,400. Indicação facultativa, entre parênteses, com dimensão gráfica igual ou menor à indicação obrigatória.
Garantia granulométrica sólidos (Art. 4º, I) e tolerâncias de peneiramento (Art. 19, I, "b")
| Natureza física | Peneira | Passante exigido | Tolerância de peneiramento |
|---|
Pellet: sem garantia granulométrica por peneiras — caracterizado por frações moldadas de formato e tamanho variáveis (Art. 2º, XIV). Produtos que não atendam à especificação granulométrica devem trazer no rótulo: "PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA DEFINIDA" (Art. 4º, II).
Rotulagem — itens obrigatórios essenciais (Art. 17, seleção)
Nome empresarial, CNPJ, endereço e nº de registro do estabelecimento · Categoria (simples/misto/composto/organomineral/biofertilizante) e Classe "A" ou "B" (Art. 3º) · Modo de aplicação · Peso ou volume · "Indústria Brasileira" ou origem do produto importado · Nº de registro do produto (ou "Produzido sob Encomenda"/"Varredura") · Garantias físicas, químicas e orgânicas · Densidade (fluidos) · pH, índice salino e condutividade elétrica quando exigidos pelo modo de aplicação · Matérias-primas componentes · Número de lote, data de fabricação e validade · Restrições de uso (Classe B e resíduos de origem animal — Art. 17, §8º) · Agentes quelantes/complexantes (Anexo I) e aditivos (Anexo II) usados, com % de participação.
Registro, isenções e prazo de adequação (Art. 13 a 16, 27)
Registro concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada categoria (Art. 14). Dispensados de registro: matérias-primas adquiridas por estabelecimentos já registrados (Art. 15, I); estercos, camas, tortas/farelos e húmus de minhoca gerados sem uso de aditivos, para uso próprio ou venda direta ao consumidor final (Art. 15, II). Isentos, mas sujeitos a autorização do MAPA: produtos importados para pesquisa/experimentação, importação por consumidor final para uso próprio, e material secundário de natureza orgânica (Art. 16). Estabelecimentos tiveram 180 dias da publicação (15/07/2020) para adequação; produtos já fabricados/comercializados até o fim do prazo ficam dispensados de ajustar a rotulagem (Art. 27).
Aditivos autorizados — grupos funcionais (Anexo II)
| Grupo | Função |
| Acidificante | Reduzir o pH da formulação |
| Aderente / Recobrimento | Fixar outros produtos na superfície dos grânulos |
| Aglutinante / Agregante | Facilitar a formação e dureza dos grânulos |
| Desintegrante / Desagregante | Auxiliar a desagregação dos grânulos no solo |
| Alcalinizante | Elevar o pH da formulação |
| Anticongelante / Anticristalizante | Evitar congelamento ou formação de cristais em fluidos |
| Antiempedramento | Evitar formação de pontes entre partículas (máx. 5% p/p) |
| Antievaporante | Proteger gotas de pulverização foliar |
| Dispersante / Emulsificante / Tensoativo | Manter dispersão sólido-líquida; evitar espuma (até 10% p/p) |
| Espessante / Suspensor | Aumentar viscosidade e reduzir sedimentação (até 20% p/p) |
| Estabilizante / Conservante | Manter as condições físico-químicas e vida útil do produto |
| Inibidor de urease | Reduzir perdas de N por volatilização (ex.: NBPT) |
| Inibidor de nitrificação | Reduzir o processo de nitrificação do N no solo (ex.: DCD, DMPP) |
| Melhorador de absorção/proteção foliar | Favorecer absorção foliar (até 10% p.p.) |
| Marcador / Traçador | Identificação, rastreabilidade e pesquisa |
| Secante | Acelerar a secagem na aplicação foliar |
| Tamponante | Manter o pH do produto |
| Umectante / Emoliente | Manter a esfera de hidratação da fase sólida |
Lista completa de substâncias por grupo no Anexo II. É vedado o uso de aditivos que possam prejudicar a saúde humana/animal, o desenvolvimento vegetal, o meio ambiente ou a qualidade/segurança do produto (Art. 21, §3º). Inclusão de novos aditivos ou agentes quelantes segue processo próprio junto à Superintendência Federal de Agricultura (Art. 21).
Contexto regulatório complementar
A IN 61/2020 permanece em vigor como base normativa vigente para fertilizantes orgânicos e biofertilizantes, coexistindo com o marco mais recente da Lei 15.070/2024 sobre bioinsumos — ainda em fase de regulamentação. Até a conclusão dessa regulamentação, o registro, as garantias e a rotulagem seguem as regras desta Instrução Normativa.