InovaFertBio · Inteligência Regulatória
Conformidade, Especificação & Controle de Qualidade — Fertilizantes Orgânicos e Biofertilizantes
IN 61/2020 · MAPA
Aba 01 · Validador de Laudo

Simulador de Conformidade & Calculadora de Tolerâncias

Todos os componentes já aparecem prontos para preenchimento. Informe a garantia declarada e o valor do laudo apenas nos que interessam — ao validar, o sistema exibe somente os preenchidos, com a memória de cálculo de cada um segundo a IN 61/2020 (Art. 19). A tabela de deficiência é única para orgânicos, mistos, compostos e organominerais; o teto de excesso varia conforme o nutriente e o modo de aplicação.

Enquadramento do Produto
Usada para contextualizar a ficha; a tabela de deficiência do Art. 19 é única para todas as categorias.
Define a regra de tolerância para excesso (Art. 19, §2º/II).
Referência de rotulagem; granulometria validada na Aba 04.
Nutrientes & Componentes Garantidos Preencha só o que precisar
Unidade: % (m/m) para sólidos ou g/L para fluidos — mantenha a mesma unidade na garantia e no laudo. Solubilidade de secundários/micros é facultativa na IN 61 (Art. 7º, I, "d", 2) e não é exigida nesta validação.
Aba 02 · P&D e Regulatório

Ficha de Especificação Mínima por Categoria

Selecione a categoria regulatória do produto — a ferramenta carrega automaticamente as exigências mínimas legais (Art. 8º, 9º ou 10º) e, para cada garantia pretendida informada, mostra o enquadramento (atende/não atende o mínimo) e a faixa que o laudo pode apresentar (Art. 19).

Enquadramento do Produto
A tabela de exigências mínimas é atualizada automaticamente conforme a categoria selecionada.
Garantias Pretendidas Preencha só o que for declarar
Aba 03 · Grupo de Produto Distinto

Validador de Biofertilizantes (Art. 12)

Os biofertilizantes seguem uma lógica de garantia própria — teor mínimo por grupo funcional (aminoácidos, substâncias húmicas, extratos de algas ou extratos vegetais), não a tabela de macro/micronutrientes. Selecione o grupo, informe a(s) garantia(s) pretendida(s) e valide contra os mínimos do Art. 12 e a tolerância de deficiência de 20% (Art. 19, I, "e").

Enquadramento do Biofertilizante
Garantia(s) Pretendida(s)
Aba 04 · Especificação Física

Natureza Física & Granulometria (Art. 4º)

Selecione a natureza física; a ferramenta carrega as peneiras exigidas, aplica as tolerâncias de peneiramento (Art. 19, I, "b") e plota a curva contra a faixa legal. O microgranulado não possui garantia granulométrica própria na IN 61 — apenas Granulado/Mistura de Grânulos, Pó e Farelado; Pellet não tem peneira definida.

Natureza Física do Produto
Produtos Fluidos — Declarações Obrigatórias (Art. 4º, III)
A IN 61 não fixa limites numéricos de viscosidade ou suspensão para fluidos orgânicos. É obrigatório declarar a densidade e as garantias em dupla indicação: percentagem mássica (peso de nutriente por peso de produto) e massa por volume — g/L —, esta última entre parênteses e com a mesma dimensão gráfica, logo após a indicação obrigatória (Art. 4º, III e Art. 7º, §2º).
Aba 05 · Consulta Regulatória

Guia Rápido de Exigências, Mínimos & Tolerâncias

Tabelas consultivas extraídas da IN 61/2020 para registro, formulação e controle de qualidade de fertilizantes orgânicos, organominerais e biofertilizantes.

Nota metodológica: a tabela do Art. 8º, I (fertilizantes orgânicos simples sólidos) apresenta, no Diário Oficial, uma diagramação de colunas mescladas de difícil extração automática. Os valores abaixo foram reconstruídos com base na disposição mais consistente com o texto e com o §2º do art. 8º (regra específica da vinhaça); onde a fonte não trazia um valor numérico explícito para determinado parâmetro, o campo foi marcado como "não especificado". Recomenda-se conferência direta no DOU/MAPA antes de uso em processo de registro.
Fertilizante Orgânico Simples Sólido — mínimos por tipo (Art. 8º, I)
TipoUmidade (máx.)pH (mín.)C (mín.)N total (mín.)CTC/C
Vinhaça: umidade máxima não se aplica; declaração do teor de potássio é obrigatória (Art. 8º, §2º).
Orgânico Misto/Composto Sólido (Art. 8º, II)
Umidade (máx.)50%
N total (mín.)0,5%
Carbono Orgânico (mín.)15%
CTC (mín.)Conforme declarado
pH (mín.)Conforme declarado
Relação C/N (máx.)20
Relação CTC/C mínimaConforme declarado
Orgânico Fluido — simples/misto/composto (Art. 8º, III)
Carbono Orgânico (mín.)3%
Macronutrientes primáriosConforme declarado no registro
Secundários/micros, quando garantidosSeguem a tabela do Art. 9º, IV, "a"
O produto deve estar estabilizado para ser comercializado (Art. 8º, §1º).
Organomineral — Solo/Fertirrigação: teores mínimos (Art. 9º, IV, "a")
ComponenteTeor mínimo (%)
Carbono Orgânico: mín. 8% (sólido) / 3% (fluido). Umidade: máx. 20% (sólido). CTC: mín. 80 mmolc/kg (sólido) — Art. 9º, I a III.
Somatórios mínimos para registro — Organomineral (Art. 9º, IV, "b")
NPK, NP, NK ou PK (mistura de primários)≥ 5%
Ca+Mg+S, Ca+Mg, Ca+S ou Mg+S (só secundários)≥ 3%
2 ou mais micronutrientes (só micros)≥ 3%
Secundários + micronutrientes (mistura exclusiva)≥ 5%
1 primário + secundários e/ou micros≥ 5% (soma total)
Organomineral/Orgânico Foliar ou Hidroponia — teor solúvel mínimo (Art. 10)
ComponenteTeor solúvel mínimo (%)
Carbono Orgânico total: mín. 6%. Declaração obrigatória: solubilidade em água a 20ºC (g/L), índice salino, pH na maior relação soluto/solvente e condutividade elétrica (mS/cm) — Art. 10, I e II.
Biofertilizantes — teores mínimos por grupo (Art. 12)
GrupoGarantiaFluidoSólido
I — AminoácidosAminoácidos livres1%5%
II — Extratos VegetaisCOT5%20%
III — Extratos de AlgasÁcido algínico1%5%
III — exceção Ecklonia maxima (extração física)Ácido algínico0,5%0,5%
IV — Substâncias HúmicasÁcido húmico5%15%
IV — Substâncias HúmicasÁcido fúlvico1%3%
IV — Substâncias HúmicasHumina1%3%
Substâncias húmicas: pode-se garantir um, dois ou os três itens (Art. 12, §3º). Compostos: garantias proporcionais à mistura (Art. 12, V). Tolerância de deficiência: até 20% dos teores garantidos ou declarados (Art. 19, I, "e"); a IN 61 não fixa teto de excesso para biofertilizantes.
Tolerância para DEFICIÊNCIA — nutrientes (Art. 19, I, "a")
Teor garantido (Tg) em %Tolerância (todas as categorias)
Até 0,130% do Tg
Acima de 0,1 até 125% do Tg
Acima de 1 até 5(0,1875 × Tg) + 0,0625 p.p.
Acima de 5 até 10(0,0500 × Tg) + 0,7500 p.p.
Acima de 10 até 40(0,0417 × Tg) + 0,8333 p.p.
Acima de 402,5 p.p.
p.p. = pontos percentuais. Mínimo aceitável = Tg − Tolerância. pH: até 1,0 unidade para menos. Outros componentes garantidos/declarados (CO, umidade, CTC, etc.): até 20% (Art. 19, I, "d"). Não há distinção entre "simples/complexos" e "mistos" nesta tabela — a IN 61 usa uma coluna única.
Tolerância para EXCESSO — nutrientes de organominerais (Art. 19, II)
Foliar, hidroponia e semente
Teor até 1%tolerância de 2 × o teor garantido
Acima de 1 até 5%tolerância de 1 × o teor garantido
Acima de 5%tolerância de 0,5 × o teor garantido
Via solo / fertirrigação
Boro (B)tolerância de até 2 × o declarado
Cobre (Cu), Manganês (Mn), Zinco (Zn)tolerância de até 3 × o declarado
Demais macro/micronutrientes via solosem teto fixado na IN 61
CE e índice salino: excesso de até 20% do valor garantido (Art. 19, II, "b"). pH: 1,5 unidade para mais (Art. 19, II, "c"). Nota metodológica: onde o texto normativo expressa a tolerância como "X vezes o teor declarado/garantido", esta ferramenta interpreta X como o valor da própria tolerância (incremento somado ao teor garantido para obter o máximo aceitável), mantendo a mesma convenção em todas as alíneas do Art. 19, II.
Conversão de formas (Art. 6º)
Fósforo (P) = P₂O₅ × 0,436  ·  Potássio (K) = K₂O × 0,830  ·  Cálcio (Ca) = CaO × 0,715  ·  Magnésio (Mg) = MgO × 0,603  ·  Enxofre (S) = SO₃ × 0,400. Indicação facultativa, entre parênteses, com dimensão gráfica igual ou menor à indicação obrigatória.
Garantia granulométrica sólidos (Art. 4º, I) e tolerâncias de peneiramento (Art. 19, I, "b")
Natureza físicaPeneiraPassante exigidoTolerância de peneiramento
Pellet: sem garantia granulométrica por peneiras — caracterizado por frações moldadas de formato e tamanho variáveis (Art. 2º, XIV). Produtos que não atendam à especificação granulométrica devem trazer no rótulo: "PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA DEFINIDA" (Art. 4º, II).
Rotulagem — itens obrigatórios essenciais (Art. 17, seleção)
Nome empresarial, CNPJ, endereço e nº de registro do estabelecimento · Categoria (simples/misto/composto/organomineral/biofertilizante) e Classe "A" ou "B" (Art. 3º) · Modo de aplicação · Peso ou volume · "Indústria Brasileira" ou origem do produto importado · Nº de registro do produto (ou "Produzido sob Encomenda"/"Varredura") · Garantias físicas, químicas e orgânicas · Densidade (fluidos) · pH, índice salino e condutividade elétrica quando exigidos pelo modo de aplicação · Matérias-primas componentes · Número de lote, data de fabricação e validade · Restrições de uso (Classe B e resíduos de origem animal — Art. 17, §8º) · Agentes quelantes/complexantes (Anexo I) e aditivos (Anexo II) usados, com % de participação.
Registro, isenções e prazo de adequação (Art. 13 a 16, 27)
Registro concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada categoria (Art. 14). Dispensados de registro: matérias-primas adquiridas por estabelecimentos já registrados (Art. 15, I); estercos, camas, tortas/farelos e húmus de minhoca gerados sem uso de aditivos, para uso próprio ou venda direta ao consumidor final (Art. 15, II). Isentos, mas sujeitos a autorização do MAPA: produtos importados para pesquisa/experimentação, importação por consumidor final para uso próprio, e material secundário de natureza orgânica (Art. 16). Estabelecimentos tiveram 180 dias da publicação (15/07/2020) para adequação; produtos já fabricados/comercializados até o fim do prazo ficam dispensados de ajustar a rotulagem (Art. 27).
Aditivos autorizados — grupos funcionais (Anexo II)
GrupoFunção
AcidificanteReduzir o pH da formulação
Aderente / RecobrimentoFixar outros produtos na superfície dos grânulos
Aglutinante / AgreganteFacilitar a formação e dureza dos grânulos
Desintegrante / DesagreganteAuxiliar a desagregação dos grânulos no solo
AlcalinizanteElevar o pH da formulação
Anticongelante / AnticristalizanteEvitar congelamento ou formação de cristais em fluidos
AntiempedramentoEvitar formação de pontes entre partículas (máx. 5% p/p)
AntievaporanteProteger gotas de pulverização foliar
Dispersante / Emulsificante / TensoativoManter dispersão sólido-líquida; evitar espuma (até 10% p/p)
Espessante / SuspensorAumentar viscosidade e reduzir sedimentação (até 20% p/p)
Estabilizante / ConservanteManter as condições físico-químicas e vida útil do produto
Inibidor de ureaseReduzir perdas de N por volatilização (ex.: NBPT)
Inibidor de nitrificaçãoReduzir o processo de nitrificação do N no solo (ex.: DCD, DMPP)
Melhorador de absorção/proteção foliarFavorecer absorção foliar (até 10% p.p.)
Marcador / TraçadorIdentificação, rastreabilidade e pesquisa
SecanteAcelerar a secagem na aplicação foliar
TamponanteManter o pH do produto
Umectante / EmolienteManter a esfera de hidratação da fase sólida
Lista completa de substâncias por grupo no Anexo II. É vedado o uso de aditivos que possam prejudicar a saúde humana/animal, o desenvolvimento vegetal, o meio ambiente ou a qualidade/segurança do produto (Art. 21, §3º). Inclusão de novos aditivos ou agentes quelantes segue processo próprio junto à Superintendência Federal de Agricultura (Art. 21).
Contexto regulatório complementar
A IN 61/2020 permanece em vigor como base normativa vigente para fertilizantes orgânicos e biofertilizantes, coexistindo com o marco mais recente da Lei 15.070/2024 sobre bioinsumos — ainda em fase de regulamentação. Até a conclusão dessa regulamentação, o registro, as garantias e a rotulagem seguem as regras desta Instrução Normativa.